Lei nº 9767 DE 08/06/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jun 2012
Dispõe sobre a obrigação das empresas de telefonia móvel que prestam serviços no âmbito do Estado da Paraíba, a enviar mensagem aos consumidores sobre o limite da franquia contratada.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel pós-paga, transmissão de dados, Internet móvel e fixa situadas no âmbito do Estado da Paraíba obrigadas a informar aos consumidores o exato instante em que excederem o limite da franquia contratada.
Parágrafo único. O acesso às informações deverá ser disponibilizado mediante mensagem de texto, página da internet, e-mail e mensagem de voz.
Art. 2º. A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará no que couber, a aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º. Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador