Lei nº 9.764 de 17/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1998

Altera a redação do artigo 190 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 190 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Deserção especial"

"Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve." (NR)

"Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente." (NR)

"§ 2º. Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:" (NR)

"§ 2º-A. Se superior a oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos."

"Aumento de pena"

"§ 3º. A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial." (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira

Zenildo de Lucena

Lélio Viana Lôbo