Lei nº 9.762 de 24/09/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 1997

Altera a Lei nº 6.210, de 2 de novembro de 1988

(Projeto de Lei nº 89/97 do deputado Edson Ferrarini - PL)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 6210, de 2 de novembro de 1988, fica acrescida do art. 4º A seguinte:

"Artigo 4º A - Cumulativamente com as sanções legais e regulamentares cabíveis, a não - observância das disposições desta lei sujeitará o infrator a multa correspondente a cem UFESPs.

Parágrafo único. A pena de multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência. "

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1997.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 24 de setembro de 1997.