Lei nº 9760 DE 16/12/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 dez 2022

Autoriza o Estado do Pará a indenizar as sociedades empresárias prestadoras de serviço público de transporte urbano que isentarem a tarifa aos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o Estado do Pará a indenizar as sociedades empresárias prestadoras de serviço público de transporte urbano que isentarem a tarifa aos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

Art. 2º A isenção de que esta Lei deverá ser concedida:

I - no dia de realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM); e

II - mediante a apresentação, pelo inscrito no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), de documento oficial com foto e documento que comprove a inscrição no certame.

Parágrafo único. Nos municípios em que houver a utilização de validação eletrônica de bilhete e/ou meia-passagem estudantil, a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser substituída pela necessidade de apresentação do documento de meia-passagem estudantil.

Art. 3º A indenização pela isenção será paga, mediante:

I - requerimento formulado pela sociedade empresária, no prazo de até 10. (dez) dias úteis, após o dia de realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM); e

II - apresentação de relatório em que estejam descritas a quantidade de tarifas isentadas, assim como em que linhas.

Parágrafo único. O requerimento e os documentos referidos nos incisos do caput deverão ser protocolados junto à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), a quem compete fazer o pagamento.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a suplementar no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), o valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma do inciso I do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), a criação do Plano Interno específico que deverá ter a obrigatoriedade da palavra "ENEM22".

§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reforçar o valor previsto no caput deste artigo, observando o limite fixado, mediante abertura de novos créditos adicionais e na ocorrência de uma das hipóteses do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2022.

FRANCISCO MELO

Governador do Estado em exercício