Lei nº 9760 DE 08/06/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jun 2012

Dispõe sobre a afixação de cartazes ou adesivos indicativos sobre a proibição da exigência de caução, de qualquer natureza, ou depósito prévio, nas internações emergenciais ou atendimentos a pacientes em hospitais, clinicas médicas e odontológicas, públicos, credenciados pelo SUS e privados, localizados no Estado da Paraíba, nos termos das Leis nºs 6.841/2000 e 9.597/2011, na forma que menciona, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam todas as clinicas médicas ou odontológicas, hospitais afixarem na recepção, em local visível, cartazes ou adesivos registrando as seguintes expressões: "Nos termos das Leis Estaduais nºs 6.841/2000 e 9.597/2011 são proibidas a exigência de deposito prévio ou caução, de qualquer natureza, nos casos de atendimento e internações emergenciais".

 

Art. 2º. Em caso de descumprimento da presente Lei, o paciente ou seu responsável poderá fazer a comunicação do fato ao Conselho Regional de Medicina ou ao Conselho Regional de Odontologia do Estado da Paraíba, ao Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis Estaduais nºs 6.841/2000 e 9.597/2011.

 

Art. 3º. O Poder Executivo, através de seu órgão competente, os Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, as Promotorias da Saúde do Ministério Público e a Comissão da Saúde da Assembléia Legislativa, fiscalização desta Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador