Lei nº 9758 DE 08/06/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jun 2012
Torna dispensável a exigência, pela administração pública estadual, direta, indireta e suas fundações, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica dispensada a exigência de autenticação em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da administração pública estadual, direta, indireta e suas fundações, em todo o Estado da Paraíba, desde que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado órgão autenticador.
Art. 2º. O servidor público, em confronto com o documento original, autenticará a cópia, declarando que confere com o original.
Parágrafo único. A autenticação de que trata o caput deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.
Art. 3º. O órgão que verificar, a qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público, deverá dar conhecimento do fato à autoridade competente, para instauração do processo administrativo e criminal.
Parágrafo único. O servidor que, no uso de suas atribuições, atestar documentos falsos, sofrerá as sanções previstas no caput, além daquelas estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Estado da Paraíba e Código Penal Brasileiro.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador