Lei nº 9757 DE 01/07/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 jul 2022

Dispõe sobre incentivo a doação de sangue no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a criação e implantação do CADASTRO ESTADUAL DE SANGUE que englobará em sua base de dados todos os sangues coletados em hemocentros e bancos de sangue dos Hospitais do Estado do Rio de Janeiro para controle e distribuição.

Art. 2º (VETO MANTIDO)

Parágrafo único. (VETO MANTIDO)

Art. 3º (VETO MANTIDO)

Art. 4º Serão considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no "Cadastro Estadual de Sangue" identificado por documento oficial expedido pela Secretaria Estadual de Saúde, comprovando a regularidade das doações juntamente com documento de identidade de validade nacional contendo foto.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - Presidente