Lei nº 9757 DE 08/06/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jun 2012

Estabelece prioridades na tramitação dos processos administrativos e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Administração Pública Estadual, direta e indireta, promoverão atendimento prioritário, tanto no atendimento pessoal, quanto na tramitação de processos administrativos, às seguintes pessoas:

 

I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

II - portadores de deficiência, física ou mental;

 

III - portadores de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançado da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

 

Art. 2º. O interessado na obtenção do benefício fará prova dos dispostos nos incisos I, II e III, e requererá o benefício à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo, através de preenchimento de formulário próprio.

 

Art. 3º. A prova da condição de atendimento prioritário poderá ser feita por qualquer documento hábil, como; Identidade Civil, Carteira Nacional de Habitação, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Carteira de Passe Livre do Idoso e outros correlatos.

 

Art. 4º. Deverão ser destinados 10% (dez por cento) dos assentos disponíveis, nos locais de espera de atendimento ao público, para as pessoas mencionadas no art. 1º.

 

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão diferenciados dos demais através da cor verde.

 

§ 2º Nos locais onde a Administração Pública não dispuser de assentos para a espera do público deverão ser oferecidos assentos em número suficiente para atender as pessoas mencionadas no art. 1º de forma confortável.

 

§ 3º Os processos de que trata este artigo deve ser identificados através de etiqueta com destaque de Tramitação Preferencial com o respectivo número da Lei.

 

Art. 5º. Caso haja a morte da pessoa beneficiada por esta Lei, a prioridade não cessará, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira com união estável com idade igual ou maior de 60 (sessenta) anos.

 

Art. 6º. A presente será fixada em local visível do público no interior do estabelecimento.

 

Art. 7º. A administração pública deverá criar setor exclusivo de tramitação de processos para aqueles inseridos nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 9.279 de 17 de dezembro de 2010.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador