Lei nº 9755 DE 10/01/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 jan 2013
Altera a Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, que dispões sobre Custas e Emolumentos, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. os itens e subitens das tabelas 14 e 16, anexas á Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, e constantes dos incisos deste artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - 14.1.2 Afixação, publicação e arquivamento de edital de proclamas e fornecimento da respectiva certidão, excluídas as despesas e publicação na imprensa quando necessário. R$ 22,50;
II - 16.13 Pelo registro de cédula de crédito rural, do produto rural e demais de natureza rural no livro 3 do Registro de Imóveis, conforme Lei de Registros Públicos, com valor até R$ 60.535,90, os emolumentos serão de R$ 134,80. Com valor acima de R$ 60.535,90, os emolumentos serão os dos itens 16.11.13 a 16.11.24 da Tabela XVI;
III - 16.13.1 Por cada registro de cédula de crédito rural, do produto rural e demais de natureza rural e/ou gravame decorrente no livro 2 do Registro de Imóveis, conforme Lei de Registros Públicos, com valor até R$ 60.535,90 os emolumentos serão de R$ 67,40. Com valor acima de R$ 60,535,90, os emolumentos serão os dos itens 16.11.13 a 16.11.24 da Tabela XVI;
IV - 16.19 Serão aplicadas as isenções e reduções de emolumentos previstas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 2º. Ficam acrescidos os incisos X a XII do art. 13, da Lei nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, e constantes dos incisos deste artigo, com as seguintes redações:
I - X - o Ministério público;
II - XI - a Defensoria Pública;
III - XII - o procedimento de reconhecimento de paternidade no registro civil para as pessoas reconhecidamente pobres na forma da Lei.
Art. 3º. Ficam revogados os subitens 16.19.1, 16.19.3, 16.20.1, 16.20.2 e os itens 16.20 e 16.21, todos da Tabela 16 anexa à Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JANEIRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado da Gestão e Previdência