Lei nº 9753 DE 10/01/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 jan 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupas adaptados à população com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida nos locais que especifica e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos que comercializam peças de vestuários, indumentárias ou similares, no âmbito do Estado do Maranhão, deverão adaptar, no mínimo, 1 (um) de seus provadores para atendimento às pessoas com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.
Art. 2º. A inobservância do disposto do caput do art. 1º sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Havendo reincidência, a multa prevista no caput será aplicada em dobro.
Art. 3º. Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei, para adequarem-se às exigências nela contidas.
Art. 4º. A fiscalização deverá ser realizada pelo órgão competente para tal fim.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JANEIRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil