Lei nº 9751 DE 30/06/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jun 2022
Autoriza o poder executivo a realizar convênio com instituições públicas e privadas de ensino superior para realização de estágio supervisionado em unidades prisionais e do sistema socioeducativo, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com instituições públicas e privadas de ensino superior para realização de estágio supervisionado de psicologia, de serviço social, de pedagogia, de licenciaturas das diversas áreas do magistério da educação básica e de outras áreas afins, em unidades prisionais vinculadas à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e em unidades do sistema socioeducativo vinculadas ao Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE).
Art. 2º O Poder Executivo poderá disponibilizar bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como auxílio-transporte e alimentação.
§ 1º O Poder Executivo poderá isentar o estagiário do pagamento de taxa de inscrição em concurso público estadual específico de sua área, em caso de impossibilidade de provisão da ajuda de custo, pelo prazo de até três anos, a contar da data de conclusão de seu curso de graduação.
§ 2º O período de estágio supervisionado de que trata esta Lei poderá contar como experiência prática em concursos estaduais específicos de sua área.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador