Lei nº 9751 DE 07/01/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 jan 2013

Os Estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras situadas no âmbito do Estado do Maranhão ficam obrigadas a expor em locais de fácil visibilidade e acesso aos consumidores, tabela contendo produtos e serviços ofertados gratuitamente pela instituição e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão,

 

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras instaladas no âmbito do Estado do Maranhão ficam obrigadas a expor em locais de fácil visibilidade e acesso aos consumidores, tabela contendo produtos e serviços ofertados gratuitamente pela instituição.

 

§ 1º Os estabelecimentos tratados no "caput" do artigo anterior ficam obrigados a disponibilizar um exemplar da tabela escrito em Braille para acesso das pessoas portadoras de deficiência visual.

 

§ 2º Entende-se como consumidor e fornecedor o estabelecido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 2º. A aplicação das normas aqui estabelecidas não exime as instituições financeiras das obrigações a que estão submetidas de acordo com legislação específica, inclusive de multas em caso de descumprimento da presente Lei, previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3º. (Vetado)

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE JANEIRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

 

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

 

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

MENSAGEM Nº 003/2013 - SÃO LUÍS, 7 DE JANEIRO DE 2013.

 

Senhor Presidente,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47, caput e 64, IV, da Constituição Estadual, decidi vetar o art. 3º do Projeto de Lei nº 172/2012, que dispõe que os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras situadas no âmbito do Estado do Maranhão ficam obrigadas a expor em locais de fácil visibilidade e acesso aos consumidores, tabela contendo produtos e serviços ofertados gratuitamente pela instituição e dá outras providências.

 

Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Assembleia, justificam-no plenamente.

 

Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.

 

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado

 

A Sua Excelência o Senhor

 

Deputado ARNALDO MELO

 

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

 

Palácio Manoel Bequimão

 

Local

 

Veto parcial ao Projeto de Lei nº 172/2012, que dispõe que os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras situadas no âmbito do Estado do Maranhão ficam obrigadas a expor em locais de fácil visibilidade e acesso aos consumidores, tabela contendo produtos e serviços ofertados gratuitamente pela instituição e dá outras providências.

 

No uso das atribuições que me confere o art. 47, caput e 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei de nº 172/2012.

 

RAZÕES DO VETO

 

O art. 3º do Projeto de Lei nº 172/2012 encontra-se eivado de inconstitucionalidade, pois estabelece prazo de 120 (cento e vinte) dias para o Poder Executivo regulamentar a Lei, violando o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.394, Rel. Ministro Eros Grau, DJE de 15 de agosto de 2008; ADI nº 2.393, Rel. Ministro Sydney Sanches, DJ de 28 de março de 2003; ADI nº 546, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 14 de abril de 2000).

 

Estas, Senhor Presidente, as razões jurídicas que me levaram a vetar o art. 3º do Projeto de Lei nº 172/2012, por inconstitucional, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Deputados integrantes da Assembleia Legislativa do Estado.

 

GABINETE DA GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE JANEIRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

 

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado