Lei nº 9746 DE 31/12/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 dez 2012

Dispõe sobre a punição à prática de "trotes" telefônicos dirigidos aos órgãos públicos que especifica e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão,

 

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os assinantes ou responsáveis por linhas telefônicas fixas ou móveis que originarem chamadas denominadas "trote" para centrais telefônicas do Centro de Operações da Polícia Militar 190, Corpo de Bombeiros Militar 193 e do SAMU - Serviço de Atendimento Médico de Urgência 192, estarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ligação.

 

Parágrafo único. No caso de reincidência a multa estabelecida no caput será aplicada em dobro.

 

Art. 2º. Aplicada a multa, será expedida notificação aos assinantes ou responsáveis por linhas fixas ou móveis, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade e a ampla defesa.

 

§ 1º Na notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração ao órgão público estabelecido em regulamento, que não será inferior a quinze dias contados da data da notificação da penalidade.

 

§ 2º Não havendo interposição do recurso, a multa vencerá nos quinze dias após a notificação.

 

§ 3º A notificação devolvida por desatualização do endereço do assinante ou responsável pelas linhas telefônicas fixas ou móveis será considerada válida para todos os efeitos.

 

Art. 2º. A aplicação das normas aqui estabelecidas não exime o assinante ou responsável pela linha telefônica das penalidades às quais está sujeito em conformidade com a legislação penal vigente.

 

Art. 3º. O Poder Público Estadual regulamentará a presente Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

 

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

 

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

OLGA MARIA LENZA SIMÃO

Secretária de Estado da Cultura