Lei nº 9744 DE 28/06/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 jun 2022

Dispõe sobre o zoneamento livre para atividades de coleta, transporte e comercialização de materiais recicláveis em todo o Estado do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o zoneamento livre para as atividades de coleta, transporte e comercialização de materiais recicláveis em qualquer estabelecimento particular ou público, em vias ou locais públicos, em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se como zoneamento livre todo o território do Estado do Rio de Janeiro atribuído à circulação de resíduos passíveis de reciclagem.

Art. 2º Os produtos destinados à reciclagem que trata esta Lei são aqueles definidos como resíduos sólidos não perigosos.

Parágrafo único. Entende-se como resíduos não perigosos aqueles definidos na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Art. 3º O órgão ambiental estadual deverá instituir o cadastro estadual dos pontos de recebimento dos resíduos passíveis de reciclagem.

Parágrafo único. Nos pontos de recebimento dos resíduos passíveis de reciclagem serão cadastrados os catadores autônomos fornecedores de materiais recicláveis não perigosos.

Art. 4º Para fins desta lei, entende-se por cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda e que tenham a catação, a triagem, a compactação e a comercialização de materiais recicláveis como principal fonte de renda, observado o disposto na Lei nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010.

Art. 5º A presente Lei tem como objetivo central:

I - dar mais clareza e oficializar o livre trânsito tanto dos trabalhadores que reciclam resíduos não perigosos quanto dos catadores e das catadoras de materiais reciclados e recicláveis;

II - estimular a capacitação de recursos humanos através de instruções para a necessidade de uso de equipamentos de proteção individual (EPI), e correto manuseio do material recolhido;

III - estimular a política de proteção do meio ambiente;

IV - contribuir para a geração de emprego e renda;

V - cumprir os objetivos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e do sistema de logística reversa, que fomentam o uso de matéria reciclada e insumos derivados de material reciclado e reciclável para incentivar a indústria e o setor de reciclagem;

VI - priorizar e integrar a participação das cooperativas e das associações de catadores e de catadoras de materiais reciclados e recicláveis nas ações que envolvam o livre trânsito de material reciclado.

Art. 6º Todos os estabelecimentos existentes que recebam ou comercializem materiais recicláveis, deverão seguir um padrão de boa aparência e visibilidade com armazenamento adequado em big bags, fardos ou recipientes adequados para cada tipo de materiais recicláveis organizados no local do armazenamento.

Art. 7º Os estabelecimentos que recebam e comercializem material passível de reciclagem, desde que classificados como atividades de baixo risco, serão isentos do licenciamento ambiental e de alvará, nos termos da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 8º Fica autorizada a criação de centros de triagem de materiais recicláveis, a fim de que esses sejam separados de acordo com suas características físicas e químicas, agregando maior valor comercial e melhor aproveitamento dos materiais descartados.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador