Lei nº 9741 DE 19/12/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 dez 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, pessoas com deficiência físico-motora, mulheres gestantes e com criança de colo em praças de alimentação de shoppings centers e restaurantes, no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão,

 

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os shoppings centers e restaurantes no âmbito do Estado do Maranhão ficam obrigados a destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para uso exclusivo de idosos, pessoas com deficiência físico-motora, mulheres gestantes e com criança de colo.

 

§ 1º Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados de forma que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

 

§ 2º Os lugares destinados às pessoas tratadas no caput do art. 1º da presente Lei poderão ser ocupados quando da ausência dos beneficiários.

 

§ 3º Os estabelecimentos tratados no art. 1º desta Lei terão obrigatoriamente que estar adaptados em cumprimento à legislação que trata das pessoas usuárias de cadeiras de rodas.

 

§ 4º A adaptação a que se refere a presente Lei está na instalação de rampas, de elevadores, de portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas e de aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência.

 

Art. 2º. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 1º realizem todas as adaptações necessárias.

 

Art. 3º. A infração decorrente do não cumprimento das normas contidas nesta Lei sujeitará aos responsáveis as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa de 5 (cinco) salários mínimos vigentes no País, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a advertência;

 

III - multa de 10 (dez) salários mínimos vigentes no País, se não sanada a irregularidade no prazo de 60 (sessenta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II;

 

IV - multa de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País, acrescido da TR dia até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso III;

 

V - (Vetado).

 

Art. 4º. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

 

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

 

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil