Lei nº 9740 DE 27/06/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 jun 2022
Obriga as empresas exploradoras de serviço móvel a transmitirem gratuitamente alerta à população sobre risco de desastre no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas exploradoras de serviço móvel pessoal ficam obrigadas, no território do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 15-B da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, a transmitir gratuitamente informações de alerta à população sobre risco de desastre, por iniciativa do órgão competente.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput será enviada por Sistema de Difusão Celular - Cell Broadcast, no idioma nativo do usuário, no caso de estrangeiros, e com segmentação geográfica.
Art. 2º O recebimento de informações de alerta de que trata esta Lei independerá de prévio cadastro do cidadão, sendo vedado às empresas a realização de tal exigência, sob pena de multa de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs, por descumprimento.
Art. 3º As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação e tecnologia necessária, sob pena de multa no valor referência de 20.000 (vinte mil) UFIRs por dia de atraso.
Art. 4º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador