Lei nº 9733 DE 10/12/2025
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 dez 2025
Estabelece normas para a instalação, manutenção e uso de pontos de carregamento para veículos elétricos e híbridos em condomínios edilícios residenciais e comerciais no Estado de Alagoas.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao proprietário da unidade autônoma em condomínios edilícios residenciais e comerciais no Estado de Alagoas o direito de instalar ponto de carregamento veicular em sua vaga de garagem, desde que:
I - a vaga seja vinculada à unidade autônoma;
II - a instalação respeite as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e de segurança previstas pela legislação vigente para tido de ponto de carregamento ou de tomada;
III - seja protocolado, previamente, por qualquer médio, na administração do condomínio, projeto acompanhado da anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), ou qualquer outro ato de registro de responsabilidade profissional de pessoa que esteja legalmente habilitada para atestar a regularidade da execução da instalação do terminal de carregamento pretendido;
IV - o consumo de energia elétrica da recarga seja individualmente medido e custeado pelo titular da unidade autônoma;
V - no momento da instalação, haja capacidade técnica dos equipamentos de infraestrutura elétrica de suportar a carga elétrica e tensão que será instalada e utilizada pelo equipamento de carregamento.
§ 1º É direito do condômino, respeitando as normas de segurança, realizar a passagem de fiação e tubulação, no caminho que seja menos inconveniente, entre o seu medidor de energia elétrica e o local em que se instalará o terminal de carregamento de veículos.
§ 2º A infraestrutura elétrica de carregamento veicular não pode prejudicar o uso das áreas comuns do condomínio e deve ser posicionada de maneira a minimizar impactos visuais e funcionais para os demais condôminos.
§ 3º Os custos de instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica serão de responsabilidade exclusiva do condômino proprietário da estação de carregamento, incluindo eventuais reparações por danos causados ao condomínio ou a terceiros;
§ 4º A instalação deverá respeitar os limites de carga, tensão e demais parâmetros técnicos aplicáveis à unidade autônoma, conforme a regulação do setor elétrico e as normas técnicas e de segurança da distribuidora local de energia elétrica;
§ 5º A instalação do terminal de carregamento veicular deve contemplar dispositivos de segurança e proteção contra sobrecorrentes, surtos elétricos, choques elétricos e outros riscos especificados na legislação;
§ 6º A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo será dispensada caso o projeto de instalações elétrica da edificação aprovado pelos órgãos competentes já preveja a possibilidade de instalação de terminais de carregamento, desde que o condômino siga as especificações do referido projeto.
Art. 2º O condomínio poderá instalar terminais coletivos de carregamento de veículos elétricos e híbridos para atender aos condôminos e visitantes, inclusive com sistema de rateio ou cobrança por consumo.
§ 1º A convenção de condomínio, o regimento interno ou a decisão em assembleia definirá a melhor forma de uso, cobrança, manutenção e eventual custeio das instalações coletivas.
§ 2º A instalação de infraestrutura coletiva não impede o direito individual previsto no art. 1º desta lei.
Art. 3º É vedado ao condomínio proibir a instalação de ponto de recarga individual que atenda aos requisitos do artigo 1º desta lei.
Art. 4º Havendo risco à segurança ou necessidade de reforço na infraestrutura elétrica comum para a instalação do equipamento de carregamento, o condomínio poderá, justificadamente, exigir adequações prévias à instalação.
§ 1º O condomínio poderá realizar as adequações da infraestrutura do edifício para atender a instalação dos pontos de carregamento individualizado, mediante o custeio comum dos condôminos integrantes da totalidade do condomínio.
§ 2º Na hipótese de não haver a adequação da infraestrutura comum para receber o equipamento de carregamento individual pretendido, é direito do condômino realizar às suas expensas a adequação, para ser posteriormente ressarcido do condomínio dos investimentos realizados devidamente comprovados.
§ 3º Como alternativa ao reforço de carga, ampliação da demanda contratada ou substituição do transformador, poderá ser adotada solução técnica que permita a instalação de carregadores para veículos elétricos sem a necessidade imediata de obras de aumento de capacidade elétrica da edificação, desde que atendidos os requisitos de segurança e observadas as normas técnicas aplicáveis, fica autorizada a utilização de dispositivos ou sistemas de distribuição e gerenciamento de carga, funcionado tais equipamentos por:
I - balanceamento dinâmico da demanda, com ajuste automático da potência entre os carregadores em operação, respeitando a capacidade elétrica disponível; ou
II - sistema de fila de recarga, que permita o carregamento sequencial dos veículos, de forma que novos carregamentos sejam iniciados somente quando houver disponibilidade de potência no sistema.
Art. 5º Caso o condomínio utilize o sistema de vagas rotativas, poderá este, através de assembleia ou ato semelhante, permitir que sejam instalados terminais de carregamento de veículos individualizados em certo local. No entanto, a vaga de estacionamento continua a ser rotativa, assumindo o risco o interessado de haver disponibilidade de estacionamento próximo ao terminal de recarga individualizado.
Art. 6º Esta lei aplica-se aos condomínios edilícios já existentes e futuros.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 10 de dezembro de 2025.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente