Lei nº 9731 DE 09/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mai 2012

Institui no Estado de Mato Grosso a campanha anual de estímulo a denúncias de estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas e cigarros a crianças e adolescentes.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Campanha anual de Estímulo a Denúncias de Estabelecimentos Comerciais que vendem bebidas alcoólicas e cigarros a crianças e adolescentes.

 

Art. 2º. A Campanha de que trata o Art. 1º da presente lei tem por objetivos:

 

I - promover atividades de caráter educativo a fim de conscientizar a sociedade sobre a importância da proibição de venda de bebidas alcoólicas e cigarros a crianças e adolescentes;

 

II - estimular a denúncia dos estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas e cigarros a crianças e adolescentes;

 

III - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento às crianças e adolescentes sobre os malefícios do uso de bebidas alcoólicas e cigarros, inclusive promovendo atividades nas escolas das redes publicas e privadas de ensino do Estado, durante uma semana por ano, visando concretizar os objetivos da campanha.

 

Art. 3º. Os órgãos públicos poderão formalizar convênios e parcerias com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos e congêneres, com vistas a viabilizar a Campanha instituída por esta lei.

 

Art. 4º. Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e cigarros auxiliarão na divulgação da Campanha afixando cartazes em local visível, contendo os telefones dos órgãos responsáveis pela apuração das denúncias de que trata a presente lei.

 

Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado