Lei nº 9724 DE 29/05/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 mai 2012
Obriga as instituições financeiras a informarem ao consumidor sobre o desconto na antecipação do pagamento de dívidas.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos e/ou outras operações congêneres, obrigadas a afixar no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que antecipar o seu débito, de ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único. A placa ou cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “Nos termos do art. 52, § 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
Art. 2º. As informações de que trata o artigo anterior deverão estar também inseridas em todos os contratos firmados e boletas resultantes das operações de crédito.
Art. 3º. As placas ou cartazes de que trata o art. 1º, deverão ser afixados dentro das instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crédito, empréstimos e/ou outras operações em local visível ao público, para que possa ser lido à distância, ficando obrigadas as referidas instituições a confeccionarem a placa ou cartaz.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de maio de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador