Lei nº 9723 DE 20/06/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 jun 2022
Altera o artigo 3º da Lei Estadual nº 7.329 , de 08 de julho de 2016, que "Institui, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, a Lei de diretrizes para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.329 , de 08 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriásica, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, patologias que alterem o desenvolvimento neuropsicomotor, entre elas as infecções congênitas, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (NR)"
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4.182-A DE 2021, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO RENATO ZACA QUE "ALTERA O ARTO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 7.329, DE 08 DE JULHO DE 2016, QUE "INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI DE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 2º do presente Projeto de Lei.
É que o dispositivo em questão reproduz regramento já constante na Lei Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015 que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)", não existindo qualquer peculiaridade em âmbito estadual que justifique a edição de norma suplementar ou complementar.
Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador