Lei nº 9723 DE 04/12/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 dez 2012

Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica não contagiosa nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão,

 

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica não contagiosa nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.

 

Art. 2º. (Vetado).

 

Art. 3º. Para os efeitos dessa Lei considera-se: deficiência ou doença crônica não contagiosa que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou mental que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida.

 

I - deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia;

 

II - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como Alergias, Diabete Tipo I, Hepatite tipo C, Epilepsia, Anemia Hereditária, Asma, Síndrome de Tourette, Lupus, Intolerância alimentar de qualquer tipo e ou outras que atendam os requisitos supra mencionados.

 

Art. 4º. Consideram-se atos discriminatórios à criança ou adolescente portador de deficiência ou doença crônica para os efeitos desta Lei:

 

I - recusa de matrícula;

 

II - impedimento ou inviabilização da permanência;

 

III - exclusão das atividades de lazer e cultura;

 

IV - ausência de profissional treinado para o atendimento da criança ou adolescente.

 

Art. 5º. As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:

 

I - advertência;

 

II - multa de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

III - multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de reincidência;

 

IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

 

V - cassação da licença estadual para funcionamento.

 

§ 1º Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.

 

§ 2º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

 

Art. 6º. Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta Lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 8.959, de 8 de maio de 2009, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE DEZEMBRO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

 

ROSEANA SARNEY 

Governadora do Estado do Maranhão

 

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

PEDRO FERNANDES RIBEIRO 

Secretário de Estado da Educação