Lei nº 9720 DE 29/05/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 mai 2012
Dispõe sobre a inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, no Estado da Paraíba, liberando do contrato de fidelização o consumidor no caso de má prestação de serviço por parte da empresa concessionária.
Art. 2º. A empresa deverá incluir cláusula de rescisão contratual, sem ônus, por má qualidade do serviço, independente dos prazos de fidelização.
Art. 3º. Caberão as prestadoras de serviços referidos provarem o descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato, quanto à qualidade da prestação do serviço.
Art. 4º. O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), levando em conta a gravidade da infração, a capacidade econômica da empresa e as vantagens auferidas.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º. Caberá ao Procon Estadual da Paraíba - PROCON/PB, em convênio com os PROCONS municipais, a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação das penalidades de multa previstas.
Art. 6º. O valor da multa prevista nesta Lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de maio de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador