Lei nº 9.720 de 14/01/2005
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 19 jan 2005
Altera dispositivos da Lei nº 3.187, de 24 de outubro de 1968, e alterações posteriores, que estabelece normas para a exploração do Comércio Ambulante e dá outras providências, tratando da concessão de licença para o exercício do comércio ambulante de churrasquinho, cachorro-quente e refeições rápidas, em vias e logradouros públicos, e acrescenta o art. 12-A.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º no art. 8º da Lei nº 3.187, de 24 de outubro de 1968, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
"Art. 8º...
§ 3º Fica estabelecida a distância mínima de 50m (cinqüenta metros) entre os vendedores ambulantes de churrasquinho.
§ 4º A área a que se refere o § 1º do art. 12 da Lei nº 3.187, de 1968, poderá conter, no máximo, 20 (vinte) pontos de venda de churrasquinho."
Art. 2º O inciso I do art. 11 da Lei nº 3.187, de 1968, e alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11....
I - preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar, churro, churrasquinho, cachorro-quente ou refeição rápida fornecida para consumo imediato, elaborada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamento e matéria-prima aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS)." (NR)
Art. 3º O inciso III e o § 2º do art. 12 da Lei nº 3.187, de 1968, e alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 12....
III - venda de cachorro-quente, pipocas, churro, churrasquinho e açúcar centrifugado;
§ 2º As disposições do parágrafo anterior não são aplicáveis aos vendedores ambulantes, prestadores de serviços e vendedores de jornais e revistas, desde que regularmente licenciados na forma desta Lei." (NR)
Art. 4º Acrescenta o art. 12-A e seu parágrafo único na Lei nº 3.187, de 1968, conforme segue:
"Art. 12-A O requerente que solicitar a autorização para o exercício da atividade conhecida como churrasquinho deverá apresentar certificado de que participou de palestra sobre higiene e manipulação de alimentos, ministrada pelo órgão competente do Município.
Parágrafo único. O equipamento deverá funcionar com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou carvão, desde que os níveis de fumaça sejam mínimos."
Art. 5º O inciso IV do art. 13 da Lei nº 3.187, de 1968, e alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13....
IV - venda de sorvetes, pipocas e churrasquinhos." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de janeiro de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Idenir Cecchin,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Garcez Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.