Lei nº 9718 DE 21/12/2020

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 23 dez 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicidade da taxa de juros aplicada nas operações financeiras.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bancos e instituições financeiras obrigadas a fornecer em seus estabelecimentos, em material ao seu critério, em local visível, legível e de fácil acesso, as taxas de juros aplicadas nas operações realizadas pela instituição, tais como juros de cartão de crédito, rotativo de cartão de crédito, cheque especial, empréstimo consignado, empréstimo por penhor, crédito pessoal, financiamento de bem imóvel, financiamento de bem móvel, refinanciamento de imóvel e antecipação de restituição de imposto de renda e do 13º salário.

Parágrafo único. Os serviços previstos no caput do artigo também deverão ter suas informações claramente apresentadas ao consumidor através de plataformas digitais e aplicativos.

Art. 2º Os bancos e instituições financeiras deverão disponibilizar, em material ao seu critério, em local visível, legível e de fácil acesso ao consumidor os valores cobrados pelas cestas de serviço.

Parágrafo único. Os bancos e instituições financeiras também deverão disponibilizar em local visível e de fácil acesso as informações previstas no artigo 1, por meio de seus aplicativos digitais e sites.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei poderá acarretar:

I - advertência na primeira ocorrência;

II - multa no valor de 5.000,00 (cinco mil reais);

III - multa no valor de 10.000,00 (dez mil reais) no caso de reincidência.

Art. 4º O poder executivo regulamentara esta lei naquilo que lhe couber.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jeronimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2020.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal