Lei nº 9707 DE 02/06/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jun 2022
Dispõe sobre a isenção da taxa de incêndio do fundo especial do corpo de bombeiros (FUNESBOM) para moradias abrangidas pelo aluguel social em municípios que tenham declarado estado de emergência ou estado de calamidade pública, na forma que menciona, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, exercício 2021, as moradias abrangidas pelo aluguel social, nos municípios que decretaram estado de emergência ou calamidade pública, nos quatro primeiros meses de 2022, em decorrência das fortes chuvas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A referida isenção abrange apenas os débitos do tributo a partir do exercício 2021 que ainda não tenham sido quitados pelo beneficiário.
Art. 2º As moradias e os beneficiários deverão estar regularmente registrados nos órgãos competentes do Estado do Rio de Janeiro ou do Município de que trata o artigo 1º, bem como no programa de aluguel social do Estado ou do Município.
Art. 3º Os Poderes Executivo Estadual e Municipal, através dos seus órgãos competentes, deverão disponibilizar, por meio de sítio eletrônico, o cadastro dessas moradias que estão abrangidas pelo programa do aluguel social.
Art. 4º A moradia será contemplada pela isenção do tributo, no período em que for beneficiada pelo programa do aluguel social, devendo ser reestabelecida a cobrança do tributo após findar-se o referido benefício.
Art. 5º A isenção será concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ -, mediante a apresentação, pelo beneficiário, da prova do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador