Lei nº 9706 DE 02/06/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jun 2022

Altera a Lei nº 7.859, de 15 de janeiro de 2018.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 7.859 , de 15 de Janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Poder Executivo, através do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ -, poderá receber o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, bem como o referente à 1ª habilitação, com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos bem como aos que requererem a 1ª habilitação, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais no cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com a imediata regularização da situação do veículo ou da pendência para documentação para a 1ª habilitação conforme o caso.

§ 1º Poderão ser firmados, sem ônus para o Poder Executivo, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo ou à 1ª habilitação nas formas prescritas no caput deste artigo.

§ 2º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.

§ 3º O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito bem como a 1ª habilitação.

§ 4º Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:

I - as multas inscritas em dívida ativa, salvo se houver acordo com a procuradoria.

II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;

III - os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e

IV - multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito."

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de junho 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador