Lei nº 9701 DE 04/05/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 mai 2012

AUTORIA: DEPUTADO DOUTOR ANÍBAL Dispõe sobre a proibição da cobrança da taxa de primeira emissão de diplomas e certificados em estabelecimentos de ensino públicos e privados no Estado da Paraíba.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

 

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibida a cobrança de quaisquer tipos de taxas ou contribuições, para a expedição da primeira emissão de diplomas e certificados, referente a qualquer nível de ensino, em estabelecimentos de ensino públicos e privados no Estado da Paraíba.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de maio de 2012.

 

RICARDO MARCELO

Presidente