Lei nº 9699 DE 18/05/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 19 mai 2023

Dispõe sobre a proibição do uso e distribuição de sacos e sacolas plásticas não recicláveis, bem como sobre a obrigatoriedade de se utilizar as embalagens RECICLÁVEIS conforme as especificações da ABNT, pelos estabelecimentos comerciais do Município de Salvador, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido a todos os estabelecimentos comerciais do Município de Salvador, para o acondicionamento e transporte dos produtos vendidos, utilizar e distribuir gratuitamente sacos e sacolas plásticas não recicláveis.

Art. 2º Torna-se obrigatória aos estabelecimentos comerciais de Salvador a utilização de sacos e sacolas plásticas recicláveis ou reutilizáveis, de acordo com o previsto nas especificações da Norma Técnica NBR nº 14.937 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, substituindo ou não fazendo uso das antigas embalagens

§ 1º Considera-se, para fins deste artigo, que os sacos e sacolas plásticas recicláveis, a serem utilizados no acondicionamento e transporte de produtos pelos consumidores, deverão ser reutilizáveis e/ou retornáveis, confeccionados com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis.

§ 2º Deverão constar nas sacolas plásticas especificadas no parágrafo anterior, em impressão visível e clara, os seguintes itens:

I - informação sobre o peso e o volume suportados, conforme as especificações definidas pela ABNT;

II - nome e CNPJ de seu fabricante;

III - declaração expressa de que atende às especificações definidas pela ABNT.

Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam a:

I - embalagens originais de mercadorias;

II - embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;

III - embalagens de produtos alimentícios que vertam água;

IV - sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para a pesagem e embalagem de produtos perecíveis;

V - filme plástico para embalar alimentos;

VI - produtos que necessitem de plásticos especiais, podendo, neste caso, o Poder Público exigir a comprovação da necessidade ou instituir procedimento prévio para sua aferição.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais podem optar por fornecer gratuitamente aos clientes alternativas para o plástico, como sacolas de papel, podendo cobrar pelas embalagens permitidas por esta Lei, até o valor máximo de seu custo.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas especiais de orientação e divulgação quanto ao uso e aplicação dos sacos e sacolas plásticas especificados nesta Norma, bem como instituir programas de conscientização sobre a importância de reutilizar o referido material para se diminuir a poluição e a contaminação do ecossistema.

Parágrafo único. Para o cumprimento do determinado no caput deste artigo, o Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com a iniciativa privada, com organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil organizada.

Art. 6º A substituição das embalagens mencionadas no art. 1º deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 8.069, de 21 de setembro de 2011.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 18 de maio de 2023.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária Municipal da Saúde em exercício