Lei nº 9699 DE 27/05/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 mai 2022
Dispõe sobre a campanha estadual de prevenção e combate a automutilação nas escolas da rede de ensino no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Campanha Estadual de Prevenção e Combate à Automutilação", a ser realizada, anualmente, no início do ano letivo, nas escolas da rede de ensino do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A automutilação pode ser definida como qualquer comportamento intencional envolvendo agressão direta ao próprio corpo sem intenção consciente de suicídio.
Art. 2º São diretrizes da Campanha de Prevenção e Combate à Automutilação:
I - realização de palestras educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, que envolvam a temática citada;
II - conscientização quanto às medidas que podem ser adotadas para a prevenção e combate;
III - distribuição de cartilhas informativas sobre o referido tema.
Art. 3º Poderão ser firmados convênios pela Secretaria de Estado de Educação (SEE), para melhor execução desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador