Lei nº 9699 DE 04/05/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 mai 2012

AUTORIA: DEPUTADO JANDUHY CARNEIRO Dispõe sobre a contratação de mão-de-obra por empresa que firmar convênio ou contrato com o Governo do Estado.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

 

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica determinado que todos os prestadores de serviços contratados pelo Estado deverão ter sido, previamente, cadastrados nos serviços prestados pelo Sistema Nacional de Emprego do Estado - SINE/PB.

 

Parágrafo único. Salvo em caso do prestador de serviços precisar utilizar para a sua empresa até 20% (vinte por cento) de seu próprio efetivo de sua outra empresa já constituída, efetuando as suas justificativas junto ao Sistema Nacional de Emprego do Estado - SINE/PB, para análise e aprovação.

 

Art. 2º. Toda seleção dos candidatos para os cargos a serem preenchidos pela prestadora de serviço contratada pelo Estado, ficará a cargo do Sistema Nacional de Emprego do Estado - SINE/PB, salvo o Parágrafo único do art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. Caso inexista no Cadastro do Sistema Nacional de Empregos do Estado - SINE/PB, mão-de-obra que atenda às qualificações necessárias ao preenchimento da vaga, o SINE/PB em comum acordo com a empresa realizará a contratação sem a utilização de do mencionado cadastro.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de maio de 2012.

 

RICARDO MARCELO

Presidente