Lei nº 9698 DE 16/03/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 mar 2012
Dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. A pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade que resulte em acúmulo de material ou em outra condição propícia à proliferação de mosquito transmissor da dengue adotará as medidas para seu controle estabelecidas pelo órgão competente, sem prejuízo do disposto na Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Art. 2º. Os imóveis onde se desenvolvam as atividades mencionadas no Art. 1º serão classificados de acordo com o risco potencial de proliferação de mosquito transmissor da dengue, nos termos do regulamento, a fim de orientar a sua fiscalização por parte dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Conforme a classificação de risco potencial de que trata o caput, fica a pessoa mencionada no Art. 1º obrigada a realizar a proteção adequada dos locais ou materiais que se encontrem no imóvel, evitando sua exposição direta às intempéries, nos termos do regulamento.
Art. 3º. O Estado, em parceria com os Municípios, realizará campanha educativa dirigida aos responsáveis pelas atividades referidas no Art. 1º, alertando sobre os riscos de existência de criadouros de mosquito transmissor da dengue e as suas formas de proliferação.
Parágrafo único. A campanha educativa consistirá em visitas periódicas aos imóveis a que se refere o Art. 2º e na distribuição de material explicativo sobre os procedimentos preventivos a serem adotados.
Art. 4º. Constituem infrações sanitárias, sem prejuízo daquelas previstas na Lei nº 7.110, de 10.02.1999, bem como das demais sanções civis, penais e administrativas cabíveis:
I - descumprir as orientações e determinações sanitárias da autoridade do Sistema Único de Saúde - SUS -, o que será considerado infração leve, sujeita à penalidade de advertência ou multa;
II - permitir a exposição direta às intempéries de local ou material propício à formação de focos de mosquito transmissor da dengue ou deixar de adotar medidas de controle que visem a evitar a existência desses locais, o que será considerado infração grave, sujeita a pena educativa e multa;
III - permitir a existência de focos de mosquito transmissor da dengue nos imóveis a que se refere o Art. 2º, o que será considerado infração gravíssima, sujeita a pena educativa e multa, aplicando-se, ainda, se constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias do fato o aconselharem, uma das seguintes penalidades:
a) interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
b) suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias;
c) cassação da autorização de funcionamento.
Parágrafo único. Na apuração da infração sanitária serão adotados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e os previstos na Lei nº 7.110, de 10.02.1999, sem prejuízo de outras medidas procedimentais estabelecidas pela vigilância em saúde.
Art. 5º. As pessoas jurídicas a que se refere o Art. 1º sediadas no Estado e com mais de 50 (cinquenta) trabalhadores ou área instalada igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) instituirão Comissão Permanente de Combate a Focos de Mosquito Transmissor da Dengue - CPCD.
§ 1º A CPCD tem como objetivos a prevenção e o combate a focos de mosquito transmissor da dengue nos imóveis da pessoa jurídica à qual se vincule, de acordo com recomendações da autoridade sanitária competente.
§ 2º A composição, as competências, as atribuições e o funcionamento da CPCD serão estabelecidos no regulamento desta lei.
§ 3º O descumprimento do disposto no caput sujeita os responsáveis às penalidades previstas na Lei nº 7.110, de 10.02.1999.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado