Lei nº 9.697 de 02/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1998

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 2ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, nos seguintes Municípios:

I - Cotia (2ª); e

II - Mogi das Cruzes (2ª).

Art. 2º. São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes cidades, pertencentes à 2ª Região:

I - São Paulo: o respectivo Município;

II - Barueri: o respectivo Município;

III - Caieiras: o respectivo Município;

IV - Cajamar: o respectivo Município;

V - Carapicuíba: o respectivo Município;

VI - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;

VII - Cubatão: respectivo Município;

VIII - Diadema: o respectivo Município;

IX - Embú: o respectivo Município;

X - Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;

XI - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;

XII - Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;

XIII - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;

XIV - Itapecirica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;

XV - Itaquaquecetuba: o respectivo Município;

XVI - Jandira: o respectivo Município;

XVII - Mauá: o respectivo Município;

XVIII - Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;

XIX - Osasco: o respectivo Município;

XX - Poá: o respectivo Município;

XXI - Praia Grande: o respectivo Município;

XXII - Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;

XXIII - Santana da Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;

XXIV - Santo André: o respectivo Município;

XXV - Santos: o respectivo Município;

XXVI - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

XXVII - São Caetano do Sul: o respectivo Município;

XXVIII - São Vicente: o respectivo Município;

XXIX - Suzano: o respectivo Município;

XXX - Taboão da Serra: o respectivo Município.

Art. 3º. São criados, na Segunda Região da Justiça do Trabalho, dois cargos de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, dois cargos de Juiz Classista representante dos trabalhadores e dois cargos de Juiz Classista representante dos empregadores.

Parágrafo único. Para cada cargo de Juiz Classista haverá um suplente.

Art. 4º. As Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei serão instaladas e os respectivos cargos providos, gradativamente, à medida que ocorrer a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 5º. A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.

Art. 6º. No caso de emancipação de distrito, é mantida a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a área territorial do novo Município.

Art. 7º. São criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas constantes dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º. As funções comissionadas de que trata esta Lei serão providas exclusivamente por servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.

§ 2º. O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região especificará as áreas de atividade e/ou especialidade dos cargos efetivos criados.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios, consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Anexo I
Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

               Cargos de Provimento Efetivo
         CARREIRA/CARGO         QUANTIDADE
         Analista Judiciário            10
         Técnico Judiciário            14

Anexo II
Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

            Funções Comissionadas
   QUANTIDADE         NÍVEL         DENOMINAÇÃO
   
2            FC-09         Diretor de Secretaria de JCJ