Lei nº 9.696 de 06/03/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mar 2012

Dispõe sobre normas que visem o incentivo e a política de fomento à produção e comercialização do tijolo ecológico no Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado de Mato Grosso o Programa de Incentivo e Fomento à produção e comercialização do tijolo ecológico.

Parágrafo único. Define-se como "tijolo ecológico", aquele destinado à construção civil cuja fabricação empregue matérias primas diversas das tradicionais e que tenha custo acessível ao consumidor, dispensando a utilização de fornos, sendo ainda o produto final auto-encaixável e que dispense acabamento.

Art. 2º São objetivos do Programa de Incentivo e Fomento à produção e comercialização do tijolo ecológico:

I - coletar, organizar e difundir informações sobre o "tijolo ecológico";

II - promover a conscientização da população sobre as vantagens da utilização do "tijolo ecológico", tanto econômicas como estruturais e ambientais;

III - contribuir para a oferta de moradias populares e de qualidade, por meio da redução dos custos de produção;

IV - contribuir para a conservação da natureza e do meio ambiente por meio da divulgação de um processo construtivo que, ao dispensar a queima do tijolo pelo meio tradicional, minimiza a poluição atmosférica e diminui a pressão sobre a vegetação;

V - diminuir o descarte em aterros de resíduos de construção civil pelo reaproveitamento de entulho proveniente da construção civil e pelo reaproveitamento de entulho proveniente de demolições e construções;

VI - incentivar a adoção do tijolo ecológico mediante a prestação de suporte técnico e de política fiscal específica para esse fim;

VII - valorizar a mão-de-obra regional, para que participe do processo de produção e comercialização do "tijolo ecológico";

VIII - utilizar preferencialmente o "tijolo ecológico" nas obras públicas estaduais, adotando-o nas licitações desta natureza como critério para desempate do certame.

IX - estabelecer parcerias públicas e privadas, por meio de convênios ou instrumentos próprios, para incentivar a produção do "tijolo ecológico", visando a consecução desse Programa.

Art. 3º São princípios orientadores que regem o Programa de Incentivo e Fomento à produção e comercialização do "tijolo ecológico":

I - sustentabilidade ambiental, social e econômica do Programa;

II - conscientização da produção sobre as vantagens do uso do tijolo ecológico;

III - integração dos Poderes Públicos, através de seus agentes, para financiar produtores, construtores e consumidores, visando viabilizar o Programa;

IV - universalidade, regularidade e continuidade no acesso da população ao Programa.

Art. 4º O Poder Público estabelecerá no regulamento os padrões mínimos aceitáveis relativos à qualidade do "tijolo ecológico", bem como os critérios para utilização em suas edificações e na sua política habitacional.

Art. 5º Esta lei será regulamentada na forma em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado