Lei nº 9694 DE 04/05/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 mai 2012
AUTORIA: DEPUTADO VITURIANO DE ABREU Dispõe sobre o regramento do uso de créditos em precatórios para a compra de bens imóveis.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a utilização, total ou parcialmente, de créditos representados por precatório judicial pendente de pagamento e extraídos contra o Estado da Paraíba, suas autarquias e fundações, para a utilização na aquisição de bens imóveis para uso residencial.
§ 1º Consideram-se bens imóveis, para os fins desta Lei, os imóveis residenciais adquiridos para moradia, do tipo "Casa Própria".
§ 2º A utilização dos créditos para os fins de que trata esta Lei somente poderá ser feita junto a bancos oficiais.
Art. 2º. Serão utilizáveis, para os fins de que trata o art. 1º, os créditos que se façam representados por precatórios pendentes de pagamento ou que venham a ser expedidos em decorrência de ações judiciais.
Art. 3º. A utilização dos créditos de que trata esta Lei fica condicionada a que:
I - o precatório:
a) Esteja incluído no orçamento do Estado;
b) Não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia.
Parágrafo único. O valor a ser utilizado fica limitado ao montante incluído no orçamento daquele ano.
Art. 4º. O pedido de utilização dos créditos deverá ser dirigido ao Secretário de Estado de Receita da Paraíba.
§ 1º A Secretaria de Estado da Receita terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e decisão do requerimento de utilização dos créditos.
§ 2º O valor do precatório será atualizado até a data de publicação do resultado do requerimento.
Art. 5º. Efetivado o negócio jurídico e subsistindo saldo de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do credito preexistente previstas na respectiva legislação.
Art. 6º. É competente para homologar a utilização dos créditos, o Secretario de Estado da Receita, mediante expedição de ato próprio.
Art. 7º. O Poder Executivo realizará convênio com bancos oficiais, a fim de possibilitar o cumprimento desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de maio de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente