Lei nº 9693 DE 04/05/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 mai 2012
Autoria: Deputado André Gadelha Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança nos ônibus coletivos intermunicipais do Estado da Paraíba.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. As empresas responsáveis pelo transporte coletivo de passageiros ficam obrigadas a instalar câmeras de segurança nas dependências dos ônibus coletivos municipais e intermunicipais do Estado da Paraíba.
Art. 2º. O disposto desta Lei aplica-se às empresas de ônibus que operam transporte coletivo municipais e intermunicipal de passageiros, cujas concessões foram dadas pelo Poder Público Estadual.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar e supervisionar o cumprimento desta Lei quanto à instalação de câmeras de segurança, bem como o seu funcionamento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de maio de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente