Lei nº 9690 DE 19/05/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 mai 2022

Reconhece o eixo viário denominado Arco Metropolitano do Rio de Janeiro (BR 493) como de relevante interesse econômico do estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse econômico do Estado o eixo viário denominado Arco Metropolitano do Rio de Janeiro.

Art. 2º As faixas previstas no artigo 1º dar-se-ão por toda a extensão da BR 493 (Arco Metropolitano) nas margens da rodovia, compreendendo os municípios de Guapimirim, Magé, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Queimados, Japeri, Seropédica e Itaguaí.

§ 1º A instalação de novos empreendimentos na área de interesse econômico de que trata esta Lei deverá ser precedida de estudos de impacto viário e ambiental, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º O Instituto Rio Metrópole (IRM), em consonância com as diretrizes do Plano Estratégico Urano Integrado da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (PEDUI) e em comum acordo com os municípios lindeiros e seus respectivos Planos Diretores, definirá as larguras das faixas que demarcarão as áreas de interesse econômico de que trata esta Lei.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo definir a política de atração de novos empreendimentos para a região de que trata o caput do artigo 2º, em consonância com os termos da Lei Complementar nº 184, de 27 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Como parte da política de atração de que trata o caput, o Poder Executivo poderá elaborar estratégia de segurança pública específica para o eixo viário Arco Metropolitano.

Art. 4º Para os fins desta Lei, são consideradas atividades de interesse econômico:

I - empreendimentos industriais;

II - empreendimentos que atuam na área ambiental;

III - empreendimentos agrícolas e agropecuários, inclusive cooperativas, assentamentos rurais, núcleos de agricultura familiar e agroindústrias familiares;

IV - empreendimentos que atuam na área de logística;

V - empreendimentos comerciais e habitacionais.

Art. 5º O Poder Executivo poderá implantar um destacamento da Polícia Militar no Eixo Viário Arco Metropolitano, munido de equipamento de monitoramento e viaturas para reforço da segurança no local.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador