Lei nº 9.689 de 14/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1998

Concede anistia de multas cominadas pelo Tribunal Superior do Trabalho a entidades sindicais representativas dos empregados da Empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, no período em que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É concedida anistia das multas cominadas pelo Tribunal Superior do Trabalho a entidades sindicais representativas da categoria dos trabalhadores na indústria de extração, exploração, estocagem, transferência, perfuração, destilação, produção e refinação de petróleo e seus derivados, gás natural e outros similares da indústria petroquímica, química e de plásticos e afins, entre 1º de setembro de 1994 e a data da publicação desta Lei, em decorrência de sentenças judiciais declaratórias de ilegalidade ou abusividade de movimento grevista ou de improcedência de reivindicações de categorias profissionais.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º. (VETADO)

Brasília, 14 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Edward Amadeo