Lei nº 9688 DE 18/05/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 mai 2022
Dispõe sobre a criação de plano integrado de gestão de riscos de desastres do estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Plano Integrado de Gestão de Riscos de Desastres do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleça diretrizes de trabalho baseadas no planejamento estratégico de curto, médio e longo prazo, para implementação da política pública destinada à gestão de riscos de desastres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser criado, implementado e monitorado por meio do Sistema Estadual para Emergências de Acidentes Ambientais e Iminências a Desastres que envolvam o Meio Ambiente (SEEAID), instituído pela Lei Estadual nº 9.606, de 22 de março de 2022.
Art. 2º O plano deverá contemplar programas e ações objetivas com índices mensuráveis, que permitam uma análise qualitativa e quantitativa dos progressos e do alcance das medidas de minimização de riscos instalados, prevenindo novos riscos.
Art. 3º Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos municípios, o Poder Executivo Estadual publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º As informações de que trata o caput serão encaminhadas, para conhecimento e providências, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público.
§ 2º O plano oferecerá instrumentos que permeiem as demais políticas públicas e áreas de atuação da sociedade, como desenvolvimento social e urbano, educação, saúde e meio ambiente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador