Lei nº 9686 DE 03/04/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 04 abr 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de recuperação dos danos causados em vias públicas, provenientes de reparos realizados fora dos padrões de qualidade e dos materiais originalmente aplicados no local, por empresas públicas, concessionárias de serviços públicos, empresas privadas ou pessoas físicas, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos ou quaisquer outras empresas públicas ou privadas e pessoas físicas obrigadas a reparar os danos por elas causados nos reparos das vias públicas realizados fora dos padrões de qualidade e dos materiais originalmente aplicados no local, em virtude da realização de obras e serviços de qualquer natureza.

§ 1º Considera-se via pública, para os efeitos desta Lei, as ruas, as avenidas, as calçadas (passeios), os jardins, as praças, os logradouros, os caminhos, as passagens e as estradas que se localizem no Município de Salvador.

§ 2º Entende-se por danos toda a avaria das vias públicas ocasionada por obras e serviços, autorizados ou não pelo Poder Público Municipal, ocorrida depois do reparo.

§ 3º Entende-se por padrão de qualidade a utilização do mesmo tipo de material originalmente utilizado nas vias públicas, observando o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 2º Qualquer cidadão poderá denunciar irregularidades pelos reparos realizados fora do padrão original da via pública ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Salvador, quando do seu conhecimento através dos seus prepostos, independentemente da denúncia acerca das irregularidades, deverá, de ofício, notificar os responsáveis pela obra ou serviço executados fora dos padrões de qualidade e dos materiais originalmente aplicados na via.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal do Salvador, através dos órgãos competentes, depois de constatar a irregularidade, notificará os responsáveis a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seja providenciada a regularização.

Art. 4º As pessoas indicadas no caput do art. 1º deverão efetuar os reparos pelos danos causados, bem como a limpeza do local, sendo de inteira responsabilidade da empresa executora a recuperação, com a fresagem e a repavimentação da faixa de tráfego ao longo do trecho onde houve a intervenção na pista de rolamento, em áreas de estacionamentos, áreas verdes, calçadas (passeios) e com a sinalização gráfica anteriormente existente.

§ 1º Nos casos especiais em que o prazo do art. 3º tenha que ser prorrogado, a Prefeitura Municipal, através dos órgãos competentes, deverá autorizar a prorrogação da realização da obra ou serviço, após apresentação do cronograma de recuperação.

§ 2º Estão excluídas dos efeitos desta Lei as fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, organizações e entidades religiosas, templos religiosos ou outras associações civis e organizações participantes do terceiro setor.

Art. 5º Os reparos deverão ser efetuados com o mesmo tipo de material e qualidade originariamente aplicados no local.

Art. 6º O descumprimento desta Lei para a reparação da via pública implicará multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por metro quadrado danificado.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal condicionará a expedição de novos alvarás de obras e serviços mediante conclusão dos reparos previstos nesta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 03 de abril de 2023.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

LAZARO FRANÇA JEZLER FILHO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade