Lei nº 9686 DE 24/04/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 abr 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas privadas responsáveis pela instalação de radares na Paraíba, a instalarem sinalizações preventivas e educativas verticais e horzontais, nas vias estaduais que estejam inseridas no território do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

 

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam obrigadas as empresas privadas responsáveis pela instalação de radares (pardais) no Estado da Paraíba, a instalarem sinalização vertical e horizontal nas vias estaduais para os radares localizados no território paraibano.

 

I - A sinalização vertical deverá ser instalada mediante a colocação de 03 (três) placas indicativas da presença dos radares nas vias estaduais, bem como, a indicação da velocidade a ser respeitada na malha rodoviária referente antes de cada radar (pardal), onde tais placas deverão conter a seguinte ordem:

 

a) Na 1ª placa deverá constar a indicação da presença do radar na via estadual e/ou federal a uma distância de 1 km (um quilômetro), do referido radar (pardal).

 

b) Na 2ª placa deverá constar a indicação da velocidade permitida na via estadual que esteja inserida no território da Paraíba, estando localizada a 500 m (quinhentos metros) do referido radar (pardal); e,

 

c) Na 3ª placa deverá constar a indicação de que o radar está localizado a uma distância de 300 m (trezentos metros), do equipamento (radar ou pardal).

 

II - A sinalização horizontal constará de sinalização com mini-tachão (redutor de velocidade), refletivo monodirecional na cor amarela, a uma distância de 200 m (duzentos metros) do referido radar.

 

Art. 2º. O descumprimento das disposições contida nesta Lei implicará aos infratores as seguintes sanções:

 

I - o pagamento de multa correspondente ao valor de 100 (cem) UFIRs.

 

II - em caso de reincidência estes ficarão sujeitos a multa no valor de até 1000 (mil) UFIRs.

 

§ 1º Em se tratando de empresa a receber a multa, de acordo com a natureza e a gravidade da infração e ainda a sua condição econômica, esta ficará sujeita a cobrança inflacionária de valores superiores a 1000 (mil) UFIRs.

 

§ 2º Fica a critério da autoridade competente de trânsito proceder a notificação à empresa por meio de procedimento administrativo próprio, assegurando-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa, para que proceda à adequação aos procedimentos inseridos no texto desta Lei, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificação, sob pena do cumprimento do pagamento das multas estipuladas por esta Lei.

 

Art. 3º. Os equipamentos (radares) a serem instalados nas citadas malhas rodoviárias deverão ser submetidos à inspeção do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO a cada 06 (seis) meses.

 

Art. 4º. O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à sua regulamentação e fiscalização desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epi táci o Pessoa", João Pessoa, 24 de abril de 2011.

 

RICARDO MARCELO

Presidente