Lei nº 9683 DE 12/05/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mai 2022

Dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios residenciais e comerciais afixarem, nas áreas comuns e de circulação de condôminos, cartazes ou placas para divulgação dos canais oficiais de denúncia de violência e negligência contra crianças e adolescentes.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de moradores e outras organizações, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, ficam obrigados a manter afixados em suas áreas comuns e de circulação, cartazes ou placas divulgando os canais oficiais para recebimento de denúncias de violência e/ou negligência contra crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput do artigo 1º deverão ter as medidas mínimas do formato A4 (210mm de largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização, contendo o seguinte texto:

DENUNCIAR É PROTEGER!

Denuncie os crimes de violência e negligência contra crianças e adolescentes

Disque denúncia do Rio de Janeiro - Tel. (21) 2253-1177

Disque 100 - 24 horas por dia

Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Ligue 127 ou WhatsApp (21) 99366-3100

Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima (DCAV) - Rua do Lavradio, 155 - Centro/RJ - Tel. (21) 2334-8481

Conselhos Tutelares: A Associação dos Conselhos Tutelares do Estado do Rio de Janeiro (ACTERJ) disponibiliza o contato de todos os Conselhos em seu site: h t t p://w w w. a c t e r j. o r g. b r/

Art. 2º Caso o síndico ou representante do condomínio venha a receber do condômino denúncia de maus tratos e ou negligência cometidos contra criança ou adolescente, a eles caberá a instrução do informante dos meios viáveis para formalização da denúncia.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Fica autorizada a criação de meios de comunicação interna pelos condomínios, com vistas ao recebimento de denúncias de violência e/ou negligência contra criança e adolescentes ocorridas nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4.635-A/2021

Autoria da Deputada: Tia Ju.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4.635-A/2021, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA TIA JU, QUE "DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DE OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS AFIXAREM, NAS ÁREAS COMUNS E DE CIRCULAÇÃO DE CONDÔMINOS, CARTAZES OU PLACAS PARA DIVULGAÇÃO DOS CANAIS OFICIAIS DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES"

Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa do Poder Legislativo, não me foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre os arts. 3º e 4º do Projeto de Lei.

É que ao estabelecer penalidade para a omissão acerca da obrigação implementada no seu art. 2º instrução do condômino dos meios viáveis para formalização de denúncia de maus tratos contra criança ou adolescente, a iniciativa adentrou de forma inequívoca em matéria de Direito Penal, desconsiderando a competência privativa da União para legislar sobre o tema. É o que se depreende do contido no art. 22, I, da CRFB. Leia-se:

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"

Quanto ao art. 4º, a medida se justifica porque é decorrente das disposições do artigo 3º, objeto do presente do presente veto parcial.

Junte-se a isso o fato de que o valor imposto como multa pode se afigurar desproporcional a depender das condições e tamanho de cada condomínio. Com efeito, as medidas previstas na presente iniciativa devem ter, principalmente, caráter educativo e conscientizador.

Por todo o exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador