Lei nº 9683 DE 28/08/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 ago 2012

Institui a meia-entrada para professores da rede pública e privada em estabelecimentos que promovam lazer e cultura e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos professores da rede pública e privada de todos os níveis de ensino o acesso a eventos artístico, culturais, esportivos e de lazer, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11404 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Fica assegurado aos professores da rede pública e privada de todos os níveis de ensino o acesso a estabelecimentos culturais e de lazer, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado.

§ 1º O benefício de que trata o caput é extensivo aos professores já aposentados e aplica-se a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades realizados em estabelecimentos públicos ou particulares.

§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado no dia, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.

Art. 2º Por eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer compreendem-se exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11404 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. Por estabelecimentos culturais e de lazer compreendem-se os cinemas, os teatros, os museus, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais.

(Redação do caput dada pela Lei Nº 11404 DE 30/12/2020):

Art. 3º O benefício da meia-entrada será concedido aos professores que, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento, comprovarem sua condição de docente, mediante apresentação de carteira de identidade juntamente com um dos seguintes documentos:

I - Carteira Funcional, emitida pelo respectivo órgão empregador;

II - Contracheque, comprovando sua qualidade de docente;

III - Carteira do respectivo Sindicato, comprovando sua qualidade de docente.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. O benefício da meia-entrada será concedido aos professores que comprovarem sua condição de docente, mediante apresentação da carteira funcional emitida pelo respectivo órgão empregador ou através do respectivo contracheque, juntamente com documento de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento.

§ 1º Para os professores aposentados a comprovação deverá ser feita mediante a apresentação do documento de identidade juntamente com o comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida.

§ 2º Os documentos a que se referem os incisos do artigo 3º deverão apresentar código de autenticidade, ou similar, capaz de possibilitar que terceiros interessados possam comprovar as informações contidas em tais documentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11404 DE 30/12/2020).

Art. 4º. Os estabelecimentos de cultura e lazer a que se refere o art. 2º desta Lei deverão afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, anúncio público contendo a seguinte informação: "É assegurado a todos os professores ativos e inativos o pagamento de meiaentrada neste estabelecimento".

Art. 5º. O descumprimento pelos estabelecimentos do disposto nesta Lei ensejará a cobrança de multa no valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor do respectivo ingresso.

Art. 6º. (Vetado).

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, impriir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE AGOSTO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

OLGA MARIA LENZA SIMÃO

Secretária de Estado da Cultura