Lei nº 9682 DE 28/08/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 ago 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado do Maranhão, da disponibilização de cadeiras de rodas, nas agências bancárias, para o transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais, ou maiores de 65 (sessenta e cinco anos), que apresentem alguma dificuldade de locomoção.

A Governadora do Estado do Maranhão,

 

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Torna obrigatório, no âmbito do Estado do Maranhão, a disponibilização de cadeiras de rodas, nas agências bancárias, para o transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais, ou maiores de 65 (sessenta e cinco anos), que apresentem alguma dificuldade de locomoção.

 

Art. 2º. As agências bancárias deverão efetuar o atendimento das pessoas mencionadas no art. 1º, em local de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como fixar, na entrada das agências, avisos sobre a existência dessa facilidade.

 

Art. 3º. (Vetado).

 

Art. 4º. (Vetado).

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE AGOSTO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

 

ROSEANA SARNEY

 

Governadora do Estado do Maranhão

 

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

 

Secretário-Chefe da Casa Civil