Lei nº 9681 DE 27/03/2023
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 28 mar 2023
Determina a quem comete maus-tratos aos animais o pagamento pelo tratamento do animal no Município de Salvador, e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que todo e qualquer cidadão que porventura cometer maustratos aos animais deverá pagar por todo o seu tratamento, sem prejuízo das sanções já previstas na Lei nº 9.605/1998 .
Art. 2º Entende-se por maus-tratos:
I - ferir;
II - mutilar;
III - praticar ato de abuso;
IV - realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
Art. 3º Esta Lei protege animais domésticos e domesticados.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo as revisões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 27 de março de 2023.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
MARCELLE CARVALHO DE MORAES
Secretária Municipal de Sustentabilidade, Resiliência e Bem-Estar e Proteção Animal