Lei nº 9679 DE 11/05/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mai 2022

Institui a campanha estadual de conscientização para o descarte correto do produto eletroeletrônico de uso doméstico e seus componentes.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização para o Descarte Correto do Lixo Eletroeletrônico de Uso Doméstico e seus Componentes, a ser desenvolvida de forma contínua e por prazo indeterminado, com observância à Lei nº 4.191 , de 30 de setembro de 2003, e o acordo setorial para implantação do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes ou, quando for o caso, ato normativo que o substitua.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, observar-se-á as seguintes definições:

I - produtos eletroeletrônicos: equipamentos de uso doméstico, cujo adequado funcionamento dependente de correntes elétricas com tensão nominal não superior a 240 (duzentos e quarenta) volts;

II - produtos eletroeletrônicos cinzas (ou produtos cinzas): produtos eletroeletrônicos e seus acessórios importados e/ou comercializados de forma não oficial, não autorizado ou não intencional pelo fabricante original;

III - produtos eletrônicos órfãos (ou produtos órfãos): produtos eletrônicos e seus acessórios, cujo fabricante ou importador deixou de existir no mercado; e,

IV - consumidores: usuários domésticos de produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Art. 2º A campanha de que trata o Art. 1º desta Lei terá por finalidade orientar o consumidor a respeito do descarte ambiental adequado dos produtos eletroeletrônicos, compreendendo, pelo menos, o seguinte teor:

I - pontos de recebimento dos produtos eletroeletrônicos;

II - informar sobre a gravidade dos danos causados à saúde;

III - informar sobre os impactos causados ao meio ambiente com a contaminação do solo e do lençol freático, quando descartado de forma inadequada.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o conteúdo da campanha deverá obedecer o disposto no plano de comunicação e educação ambiental não formal previsto no acordo setorial para implantação do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes ou, quando for o caso, ato normativo que o substitua.

Art. 3º A campanha, de que trata o Art. 1º desta Lei, deverá ser implementada pelas entidades gestoras do acordo setorial para implantação do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes ou, quando for o caso, ato normativo que o substitua, observado o seu plano de comunicação e educação ambiental não formal.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades ambientais estaduais, segundo a Lei Federal nº 12.305 e o acordo setorial de que trata o caput deste artigo, deverão exigir o cumprimento do plano de comunicação e educação ambiental não formal, sob pena de responsabilização das entidades gestoras e suas associadas na forma da legislação estadual de infração administrativa.

Art. 4º O Poder Executivo poderá utilizar as emissoras de rádio, televisão, material audiovisual, cartazes, folhetos educativos, internet e outros veículos de informação popular, a fim de divulgar a campanha.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênio com cooperativas de reciclagem, de forma a assegurar a efetividade do objeto da presente Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador