Lei nº 9678 DE 18/04/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 abr 2012
Dispõe sobre a redução de juros e multas de mora e sobre o parcelamento de débitos tributários, relacionados ao IPVA e às Taxas Estaduais, nas condições que específica, e dá outras providências.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 191, de 01 de março de 2012; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reduzidos os juros e a multa de mora e concedido parcelamento de débitos tributários, e taxas do DETRAN-PB, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2011, dos proprietários de Veículos Automotores, relacionados:
I - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - à Taxa de prestação de serviços do DETRAN, nos termos do anexo I da Lei nº 7.656 de 10 de setembro 2004.
§ 1º Para os efeitos do caput, entende-se como débito tributário o somatório dos tributos, da atualização monetária, nos termos previstos na legislação vigente, e dos acréscimos legais, nestes compreendidos os juros e a multa de mora.
§ 2º A concessão do parcelamento dar-se-á a requerimento do contribuinte até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei e será homologada pelo Fisco, no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 3º O disposto nesta Lei ap1ica-se, também, nas mesmas condições, às aquisições efetuadas por pessoa física, na modalidade de arrendamento mercantil ou "leasing".
Art. 2º. O débito tributário, corrigido monetariamente, poderá ser recolhido em até 12 (doze) parcelas, da seguinte forma:
I - com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos legais para quitação em parcela única;
II - com redução de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos legais para quitação em até 03 (três) parcelas;
III - com redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos legais para quitação em até 06 (seis) parcelas;
IV - com redução de 40% (quarenta por cento) dos acréscimos legais para quitação em até 12 (doze) parcelas.
§ 1º Para efeitos de fruição do beneficio previsto nos incisos II a IV do "caput", a primeira parcela conterá os valores correspondentes a 5% (cinco por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, bem como à Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento (Código 1240), sendo as demais parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 02 (duas) UFR-PB, devendo cada uma ser recolhida como segue:
I - a parcela única ou a primeira parcela, na data do requerimento;
II - as demais parcelas, até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
§ 3º O beneficiário deverá estar em dia com o pagamento das parcelas, para obter os licenciamentos posteriores do veículo, enquanto perdurar o parcelamento.
§ 4º O beneficiário não poderá transferir a propriedade e o domicílio do veículo para outra Unidade da Federação, enquanto perdurar o parcelamento.
Art. 3º. A formalização do requerimento do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
§ 2º São requisitos indispensáveis à formalização do parcelamento:
I - requerimento padronizado dirigido à repartição preparadora do domicílio do licenciamento do veículo, assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II - documento que comprove o pagamento da primeira parcela ou da parcela única;
III - cópias dos documentos de identificação (identidade e CPF) do beneficiário.
Art. 4º. O parcelamento do débito será, automaticamente, cancelado:
I - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - em caso de inadimplência por 2 (duas) parcelas.
§ 1º O cancelamento implicará a imediata exigibilidade do débito originário remanescente, com os respectivos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, à época da ocorrência dos fatos geradores e sem as reduções de que trata o art. 2º.
§ 2º O previsto no § 1º produzirá seus efeitos depois de notificado o contribuinte.
Art. 5º. A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 6º. O débito tributário parcelado mediante os benefícios constantes desta Lei não pode ser objeto de novo parcelamento.
Art. 7º. A taxa destinada à escolha da Placa - Código 1120-, é fixado em 7,00 (sete) UFR - PB.
Parágrafo único. A arrecadação com a taxa a que se refere o caput será destinada da seguinte forma;
I - 50% (cinquenta por cento) destinado ao DETRAN-PB;
II - 40% (quarenta por cento) destinado ao Fundo de Assistência Social da Paraíba;
III - 10% (dez por cento) destinado ao CENDAC.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epi táci o Pessoa", João Pessoa, 18 de abril de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente