Lei nº 9674 DE 15/03/2023
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 16 mar 2023
Dispõe sobre o direito de as mães amamentarem seus(as) filhos(as) durante a realização de concursos públicos da Administração Pública Municipal.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o direito de as mães amamentarem seus(as) filhos(as) de até 06 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Fica assegurado, mediante prévia solicitação à instituição organizadora, à mãe o direito de amamentar seus(as) filhos(as) de até 06 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou etapas avaliatórias em concursos públicos da Administração Pública Municipal.
§ 1º Terá o direito previsto no caput a mãe cujo filho(a) tiver até 06 (seis) meses de idade no dia da realização de prova ou etapa avaliatória de concurso público de âmbito municipal.
§ 2º A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.
Art. 3º Deferida a solicitação prevista no art. 2º, a mãe deverá, no dia da prova ou etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões, ficando com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
Art. 4º A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de duas horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho(a).
§ 1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
§ 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova em igual período.
Art. 5º O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 15 de março de 2023.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
RODRIGO SANTOS ALVES
Secretário Municipal de Gestão
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária Municipal da Saúde em exercício