Lei nº 9673 DE 06/05/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 mai 2022
Autoriza o poder executivo a vedar em licitações de concessões rodoviárias estaduais a serem realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro a cobrança de preços diferenciados a maior de pedágios nos fins de semana e feriados, no âmbito deste Estado.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a vedar em futuras licitações de concessões rodoviárias estaduais realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro a cobrança de preços mais elevados de pedágios nos fins de semana e feriados.
Parágrafo único. Respeitado os contratos de concessão firmados antes da vigência da presente lei.
Art. 2º O Poder executivo regulamentará a presente lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador