Lei nº 9672 DE 06/05/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 mai 2022
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na ciência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero, e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Parágrafo único. O Programa de que trata este artigo é de caráter permanente no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino de nível básico e superior, associações e instituições científicas e acadêmicas e empresas, priorizando as instituições públicas com sede no Estado do Rio de Janeiro, visando à implementação do programa de que trata esta Lei.
Art. 3º São metas do Programa Estadual de Incentivo às Mulheres na Ciência:
I - incentivar meninas e adolescentes a conhecerem diferentes áreas científicas, a fim de que motivá-las a acreditar que mulheres estão aptas a ocupar todos os espaços nos campos da ciência;
II - criar campanhas públicas para dar visibilidade às mulheres cientistas brasileiras, tendo como base a trajetória profissional e sua contribuição em pesquisas científicas, no âmbito nacional e/ou internacional;
III - fomentar a realização de debates e seminários em instituições científicas e acadêmicas, sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas, visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as dificuldades existentes;
IV - defender a ampliação de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para mulheres, buscando assegurar, sempre que possível, cotas para mulheres negras e mulheres provenientes de comunidades tradicionais;
V - realizar oficinas e debates em escolas públicas e privadas, com o objetivo de despertar o interesse das estudantes pela carreira científica, com base na trajetória das principais cientistas brasileiras em seus campos de atuação;
VI - promover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como a igualdade de participação de mulheres na área de ciências exatas e tecnológicas;
VII - defender o estabelecimento de prioridade, cotas e/ou programas para concessão de bolsas às mulheres mães e pesquisadoras na graduação ou pós-graduação;
VIII - defender o acesso prioritário à creche aos filhos de mães estudantes do ensino fundamental, médio e superior no mesmo turno de estudo de suas genitoras e em unidade mais próxima à escola ou universidade das estudantes;
IX - incentivar a implementação de espaços para acolhimento infantil em todos os campus das instituições de ensino superior públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro, em especial ambientes para alimentação e brincadeira das crianças, assegurada a possibilidade de amamentação em qualquer outro lugar do campus;
X - incentivar e cobrar que instituições de ensino superior públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro mantenham, pelo menos, um banheiro com fraldário, em cada prédio, com a devida sinalização;
XI - promover campanhas de conscientização de alunos, professores e funcionários sobre a necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes filhos de estudantes no ambiente universitário, incluindo a sala de aula, bem como sobre a melhor forma de fazê-lo;
XII - garantir licença maternidade de 6 (seis) meses às mães estudantes, sem perda e/ou suspensão da bolsa, bem como o prolongamento desse auxílio financeiro por igual período.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,06 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador