Lei nº 9672 DE 22/06/2021

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 25 jun 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade das salas de cinema e todos os locais que utilizem telas de projeção de filmes, shows e similares, localizadas no Município de Belém, a divulgar fotos de crianças, adolescentes, adultos e idosos desaparecidos, com seus respectivos nomes, bem como telefones para comunicar o seu paradeiro, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas todas as salas de cinemas e todos os locais que utilizam telas de projeção de filmes, shows e similares, localizadas no Município de Belém, a divulgar fotos de crianças, adolescentes, adultos e idosos desaparecidos, com seus respectivos nomes, bem como telefones para comunicar o seu paradeiro.

§ 1º A exposição das fotos deve sempre ocorrer antes da exibição do filme em cartaz, logo após a divulgação dos trailers, e nos shows e similares, nos espaços e períodos destinados aos intervalos.

§ 2º O tempo destinado para a veiculação das fotos deve ser de, no mínimo, trinta segundos por cada exibição do filme em cartaz, shows e similares.

Art. 2º Para a obtenção das fotos de pessoas desaparecidas, as empresas responsáveis pela exibição de filmes, shows e similares poderão contatar os seguintes organismos:

I - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Varas da Infância e Juventude Municipal;

III - Conselho Tutelar Municipal;

IV - Polícia Civil do Estado do Pará; e

V - instituições não governamentais como ONG's ou fundações, legalmente constituídas, cujas respectivas finalidades sejam localizar pessoas desaparecidas.

Art. 3º As autorizações e liberações para exibição de filmes e realização de shows e similares estarão condicionadas ao cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções legais, a:

I - notificação para cumprimento no prazo de setenta e duas horas;

II - suspensão do funcionamento por trinta dias, caso seja constatado o não cumprimento no prazo assinado no inciso I deste artigo; e

III - cassação do Alvará de Licença para estabelecimento, na reincidência da irregularidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após noventa dias de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 22 DE JUNHO DE 2021.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém